Publicidade

Justiça condena envolvidos na reforma do telhado na casa de Chico Brasileiro e Rosa Jeronimo

Alessandro Moreira do Carmo e Angélica Maciel foram condenados, outros cinco egressos envolvidos foram absolvidos

02/07/2024 às 09h50 Atualizada em 02/07/2024 às 10h10
Por: JNT NEWS
Compartilhe:
Justiça condena envolvidos na reforma do telhado na casa de Chico Brasileiro e Rosa Jeronimo

A reportagem do JNT News revelou em matéria exclusiva no ano de 2022 um vídeo em que cargos comissionados da prefeitura de Foz utilizaram a mão de obra de egressos do Patronato Municipal na reforma do telhado na casa onde então pertencia a esposa Rosa Jeronimo e seu esposo, o prefeito Chico Brasileiro. Na época, as imagens que já estariam sob o poder do vereador Galhardo há alguns meses, foram ao ar no programa ao vivo, depois que a reportagem obteve a informação que o vídeo com o flagrante existia e em contato com o vereador acabou tendo acesso.

Nele, egressos do Patronato sob a supervisão de Alessandro Moreira do Carmos (Baiano), consertavam o telhado na mansão de Chico e Rosa em um condomínio de luxo na cidade. O Gaeco, sob o comando do promotor de Justiça, Tiago Lisboa, realizou operações e denunciou todos os envolvidos, inclusive o prefeito e a primeira dama.

Após as oitivas na Justiça, os réus tiveram as sentenças anunciadas pelo Juiz de Direito Gláucio Marcos Simões. Nela, foram condenados Alessandro Moreira (Baiano) e Angélica Maciel, há dois anos e onze meses de prisão, mais pagamento de multas. Outros cinco egressos foram inocentados. As penas serão em regime aberto, com prestação de serviços comunitários.

Baiano e Angelica foram condenados, porque o Juiz entendeu que por serem coordenadores do Banco de Alimentos onde os egressos estavam prestando serviços. As diligencias do Gaeco e as investigações demonstraram que Baiano e Angélica teriam agido de forma intencional burlando a Lei.

O prefeito Chico Brasileiro e sua esposa Rosa Jeronimo, não tiveram as decisões ainda. Eles desfrutam de foro privilegiado e devem ter julgamento e decisão em outra esfera. Porém, ambos também foram denunciados e já ouvidos pela Justiça.

Veja a decisão de Alessandro Moreira (Baiano) - O réu, ao que consta, é primário. Não há elementos para melhor valorar a sua personalidade e conduta social. Agiu de forma altamente censurável, na medida em que, na condição de coordenador do Banco de Alimentos deste Município, falsificou ideologicamente documentos públicos visando ocultar desvio de função relacionada a egressos do sistema prisional que estavam sob sua supervisão, ordenando que prestassem serviços de caráter particular, estranhos às atividades atribuídas ao setor que estavam designados.

Sopesados esses fatores, especialmente o vetor negativo da censurabilidade, fixo as penas-bases em 01 (um) ano e 06 (seis) meses de reclusão, e 45 (quarenta e cinco) dias-multa. Não há agravantes, atenuantes e minorantes. Por conta do réu ser funcionário público e ter cometido o crime prevalecendo-se do cargo, aumento as penas em 1/6 (um sexto).

Por força do reconhecimento da continuidade delitiva, na forma do art. 71, caput, do Código Penal, aplico ao réu as penas de um só dos crimes de falsidade ideológica, aumentadas de 2/3 (dois terços), levando em conta a quantidade de infrações perpetradas (cinco). Na falta de outras causas modificadoras, torno as penas definitivas em 02 (dois) anos e 11 (onze) meses de reclusão, e 86 (oitenta e seis) dias-multa. Diante da condição econômica do réu (funcionário público municipal), fixo o valor do dia-multa em 1/20 (um vigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos.

O réu iniciará o cumprimento da pena privativa de liberdade em regime aberto (art. 33, § 2º, “c”, do CP). Considerando que o réu preenche os requisitos previstos no art. 44 do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade que lhe foi aplicada por duas penas restritivas de direitos, quais sejam: I) prestação de serviços à comunidade, à razão de 01 (uma) hora de serviço por dia de condenação (art. 46, § 3º, do CP), em entidade a ser indicada pelo juízo da execução por ocasião da audiência admonitória; II) prestação pecuniária no valor de 04 (quatro) salários mínimos em favor de entidade com destinação social a ser indicada pelo juízo da execução na audiência admonitória. O prazo e as condições de pagamento da pena também serão estabelecidos na referida audiência.

Angélica Maciel - Não há elementos para melhor valorar a personalidade e conduta social da ré. A reprovabilidade da ação delituosa desborda da normal, na medida em que, na condição de secretária do Banco de Alimentos deste Município, falsificou ideologicamente documentos públicos visando ocultar desvio de função relacionada a egressos do sistema prisional que prestaram serviços de caráter particular, estranhos às atividades atribuídas ao setor que estavam designados.

Sopesados esses fatores, especialmente o vetor negativo da censurabilidade, fixo as penas-bases em 01 (um) ano e 04 (seis) meses de reclusão, e 30 (trinta) dias-multa. Por conta da reincidência, aumento as penas em 1/6 (um sexto). Não há atenuantes, majorantes e minorantes.

Por força do reconhecimento da continuidade delitiva, na forma do art. 71, caput, do Código Penal, aplico à ré as penas de um só dos crimes de falsidade ideológica, aumentadas de 2/3 (dois terços), levando em conta a quantidade de infrações perpetradas (cinco).

Na falta de outras causas modificadoras, torno as penas definitivas em 02 (dois) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, e 50 (cinquenta) dias-multa. Diante da condição econômica da ré, fixo o valor do dia-multa no mínimo legal. A ré, por força da reincidência, iniciará o cumprimento da pena privativa de liberdade em regime semiaberto.

Considerando que a reincidência não se refere a crime da mesma natureza e que a ré preenche os demais requisitos previstos no art. 44 do CP, substituo, porquanto, socialmente recomendável, a pena privativa de liberdade aplicada por duas penas restritivas de direitos, quais sejam:

I) prestação de serviços à comunidade, à razão de 01 (uma) hora de serviço por dia de condenação (art. 46, § 3º, do CP), em entidade a ser indicada pelo juízo da execução por ocasião da audiência admonitória; II) prestação pecuniária no valor de 01 (um) salário mínimo, à entidade com destinação social, a ser indicada por ocasião da audiência admonitória. O prazo e as condições para o cumprimento da prestação também serão estabelecidos na referida audiência.

Veja a decisão na integra

https://heyzine.com/flip-book/51a6399e38.html

* O conteúdo de cada comentário é de responsabilidade de quem realizá-lo. Nos reservamos ao direito de reprovar ou eliminar comentários em desacordo com o propósito do site ou que contenham palavras ofensivas.
500 caracteres restantes.
Comentar
Mostrar mais comentários