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Procuradoria de Justiça nega recurso e mantém condenação de Sâmis da Silva

MINISTÉRIO PÚBLICO propugna pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do presente recurso, para que, nos autos da Ação Civil Pública nº 0015760-34.2007.8.16.0030, da Comarca de Foz do Iguaçu, seja mantida a r. decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade.

13/03/2024 às 16h01
Por: JNT NEWS
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Procuradoria de Justiça nega recurso e mantém condenação de Sâmis da Silva

O Agravo de Instrumento interposto pela defesa do ex prefeito e pré candidato Sâmis da Silva, que buscava livrá-lo da condenação por improbidade administrativa foi negado pelo Procurador de Justiça do Paraná, Mário Sérgio de Albuquerque Schirme. Sâmis que está em situação de inelegibilidade tentou o recurso porém nesta terça (12), teve seu pedido negado.

No recurso de Agravo de Inistrumento, Sâmis tentou defender a retroatividade da pena aplicada que o condenou por improbidade administrativa, porém em seu despacho, o procurador negou explanando que a época da decisão não é possível retroagir a decisão.

“Conforme relatado, o requerido Celso Samis da Silva alega que a Lei nº 14.230/2021 seria aplicável retroativamente ao presente caso, uma vez que, segundo diz, esta aplicabilidade retroativa teria sido decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema nº 1.199. Contudo, esta afirmação, da forma como mencionada pelo requerido, não condiz com a decisão proferida no Tema 1.199, devendo ser esclarecida.

Como é sabido, no dia 18 de agosto de 2022 houve o julgamento do Tema 1.199 (ARE 843989) pelo Supremo Tribunal Federal. Na ocasião, o Pretório Excelso fixou as seguintes teses com repercussão geral:

1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO;

2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes;

3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente;

4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei.”  

O procurador finaliza, “Neste ponto, é importante destacar que o Tem nº 1199/STF não distingue entre dolo genérico e dolo específico. Apenas aparta o ato de improbidade administrativa cometido de maneira dolosa do ato ímprobo culposo. Portanto, ao contrário do alegado pelo agravante, a terceira tese fixada no Tema nº 1199/STF não se aplica ao caso em debate.

CONCLUSÃO

Posto isso, considerando que a Lei nº 14.230/2021 é inconstitucional e não retroage para atingir fatos e situações ocorridas antes de sua vigência; e que as teses fixadas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no âmbito do Tema 1.199 não influenciam no presente caso; o MINISTÉRIO PÚBLICO propugna pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do presente recurso, para que, nos autos da Ação Civil Pública nº 0015760-34.2007.8.16.0030, da Comarca de Foz do Iguaçu, seja mantida a r. decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade.

Leia a decisão na integra no link:

https://pdf.ac/3D9rKz

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